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Chuvas fortes têm causado danos em muitas casas. Qual é a responsabilidade dos senhorios e das seguradoras nestas situações? Fonte: Idealista News

O mês de dezembro tem sido marcado, entre outras coisas, por chuvas fortes e intensas que têm causado danos em muitos alojamentos e espaços comerciais, nomeadamente inundações em imóveis residenciais. Importa saber, por isso, qual é a responsabilidade dos senhorios e das seguradoras nestas situações, de chuva excessiva e infiltrações originadas pelo mau tempo. Explicamos tudo com a ajuda de especialistas. 

Em virtude das condições meteorológicas adversas que recentemente se fizeram sentir um pouco por todo o país, causando inundações, infiltrações e outros danos diversos, originados pelas chuvas intensas e ventos fortes, muitas têm sido as ocorrências nas habitações de diversos cidadãos que, naturalmente, se veem confrontados com a sua complexa resolução.

Assim, as questões que se colocam são: 

  • A quem devo recorrer para participar os danos causados? 
  • Quem se responsabiliza pelos mesmos?

“Se a origem do problema se deve a tempestades ou inundações, deverá ser analisada a cobertura específica dos seguros atualmente em vigor”, explicam desde a CRS advogados*, neste artigo preparado para o idealista/news.

Por lei, os imóveis sujeitos ao regime de propriedade horizontal estão obrigados a ter seguro contra incêndios. No entanto este é, na maior parte das vezes, substituído pelo conhecido seguro multirriscos habitação, que cobre, à partida, danos provocados por incêndios, tempestades, inundações, entre outros relevantes para o tema em crise. Deverá, assim, ser analisada a apólice de seguro em vigor, e ser contactada a seguradora, por ser este o meio mais adequado ao suporte dos custos com a reparação dos danos causados pelo sinistro. 

Inundações em casa devido ao mau tempo

Foto de Mehmet Turgut Kirkgoz on Pexels

No caso de ser arrendatário do imóvel afetado, deverá, de imediato, contactar o senhorio, pois este tem o dever legal de lhe assegurar o gozo do bem para os fins a que o mesmo se destina, de acordo com o artigo 1031.º do Código Civil. Mas não só! Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1074.º do Código Civil cabe ainda ao senhorio o seguinte: “Executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário”. 

Tratando-se o imóvel em crise de um imóvel localizado num prédio em regime de propriedade horizontal, há ainda que aferir a origem do problema, pois resultando que o mesmo provém do telhado ou terraço de cobertura do prédio, sendo os mesmos considerados partes comuns do mesmo, deverá ser contactado o condomínio do prédio, assumindo todos os condóminos os respetivos encargos em função de cada permilagem (sendo, naturalmente, ativado pelo condomínio o respetivo seguro em vigor, se aplicável). 

Se, no entanto, a causa se dever à atuação de um qualquer condómino ou terceiro, que originou uma infiltração no seu imóvel, já será este o responsável por acionar, se possível, o seguro em vigor para o imóvel, caso este exista, ou o responsável pelo pagamento de todos os danos causados.

*Natacha Branquinho e Rodolfo Vieira, da CRS Advogados.

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