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Caução paga na celebração de um novo contrato de arrendamento é considerada para feitos de IRS dos proprietários da casa. Fonte: Idealista News

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Na hora de avançar com o IRS são muitas as dúvidas que surgem. E uma delas prende-se com a tributação da caução paga na celebração de um novo contrato de arrendamento. Será que o valor da caução recebido pelo proprietário entra para o IRS? E se o valor for devolvido? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica tudo.

Desde logo, o Fisco esclarece que os rendimentos prediais são “as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”, de acordo com o Código do IRS.

E aqui entra a caução do arrendamento: “O rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado”, esclarece ainda a AT num ofício publicado no Portal das Finanças.

Neste sentido, “é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS no ano do seu recebimento”, conclui a AT. Portanto, quem tem contabilidade organizada é obrigado a reter imposto, “mediante a aplicação da taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução”, refere o Fisco.

E se houver a devolução da caução de arrendamento? “A mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução”, explicam ainda.

“No que concerne ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma, não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerada a título de ‘pagamento por conta’, no apuramento do imposto a pagar/receber respeitante ao ano do recebimento da caução”, diz a AT na mesma publicação.

Já no que concerne à dedução de perdas, o resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita.

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