Tributação das mais-valias imobiliárias em sede de IRS passa a ser igual para residentes e não-residentes. Explicamos o que muda. Fonte: Idealista News
Há mudanças na tributação das mais-valias decorrente da venda de imóveis para emigrantes ou cidadãos não residentes em Portugal desde janeiro. Depois de uma alteração introduzida no Orçamento de Estado para 2023 (OE2023), as mais-valias de imoveis passam a ter tributadas em 50% e, depois, são englobadas aos restantes rendimentos, passando a ser-lhes aplicadas as taxas progressivasdo IRS, tal como já acontece com os residentes no país. O Fisco agora veio explicar como tudo se vai proceder.
De forma a uniformizar a tributação das mais-valias imobiliárias, em sede de IRS, entre residentes e não residentes, o Governo mudou as regras sobre esta matéria no OE2023. A motivar esta alteração no Código do IRS estiveram vários casos em tributal, nos quais o Fisco saiu derrotado e acusado de discriminar os cidadãos não residentes nesta matéria.
Antes, os cidadãos não residentes em Portugal – estrangeiros ou emigrantes portugueses – que obtivessem mais-valias imobiliárias teriam de tributar em sede de IRS os ganhos decorrentes da venda de imóveis pela totalidade e a uma taxa autónoma de 28%. Já as mais-valias imobiliárias dos residentes no país eram – e continuam a ser – tributadas em 50%, sendo o valor em causa englobado aos restantes rendimentos e sujeito às taxas gerais dos escalões do IRS.
Agora, a regra é igual para ambos, residentes e não residentes: as mais-valias imobiliárias são tributadas em 50% do total e têm de ser englobadas aos restantes rendimentos, sendo sujeitas às taxas progressivas de IRS.
Foto de Antoni Shkraba no Pexels
Como é que vai funcionar a tributação do regime de mais-valias imobiliárias para não residentes?
Com vista à “harmonização de procedimentos”, o Fisco veio explicar como é que se aplica o regime de tributação das mais-valias imobiliárias auferidas por sujeitos passivos não residentes, lê-se no ofício publicado no Portal das Finanças.
Desde logo, indica que no caso dos cidadãos não residentes em Portugal, a tributação dos rendimentos não é englobada, à exceção das:
das mais-valias decorrentes da “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”;
da “cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis”.
Depois, esclarece que “sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português são tidos em consideração, para efeitos de determinação da taxa a aplicar, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”. Nomeadamente, aplicam-se aos rendimentos auferidos a partir de 1 de janeiro de 2023. A ideia não é que os valores sejam objeto de tributação em Portugal, mas sim que sejam utilizados para determinar qual é a taxa a aplicar.
Portanto, “os rendimentos auferidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes, referentes a mais-valias que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ou da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, a partir de 01/01/2023”, passam a estar sujeitos ao seguinte regime de tributação:
apuramento do valor dos rendimentos qualificados como mais-valias;
englobamento obrigatório do rendimento apurado;
“aplicação das taxas gerais do Código do IRS aos rendimentos englobados auferidos em território nacional, considerando-se, apenas para determinação desta taxa, todos os rendimentos auferidos, incluindo os obtidos fora do território português, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes”, explica ainda.
Quanto aos rendimentos de mais-valias imobiliárias auferidos por não residentes, até ao último dia de dezembro de 2022, cujas liquidações tenham sido ou venham a ser objeto de procedimento ou processo tributário, “mantém-se em vigor o entendimento no sentido da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 43º do CIRS aos sujeitos passivos não residentes, considerando-se o saldo das mais-valias imobiliárias em apenas 50% do seu valor, sujeito a tributação autónoma à taxa especial de 28%”, concluem.
De acordo com os advogados e fiscalistas, esta medida de tributação de mais-valias em sede de IRS para não residentes é “mais justa” e “menos discriminatória”. Mas consideram que o preenchimento do modelo 3 poderá ser mais “complicado e oneroso” e pode haver ainda dificuldades em controlar o seu preenchimento, cita o Jornal de Negócios.
Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros denuncia custos para famílias e propõe soluções aos grupos parlamentares. Fonte: Idealista News
Ao comprar casa com crédito habitação, o custo do financiamento com base em spreads baixos reflete-se, muitas vezes, afinal num valor total mais alto na hora de pagar a prestação da casa devido à contratação de produtos junto do banco, como o seguro vida e o seguro multirriscos. A Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros (APROSE) defende que as famílias conseguiriam “significativas poupanças” – entre 15 e 30 mil euros – se fosse criado um regime de escolha livre dos seguros nos empréstimos da casa. E isso mesmo vai dizer aos grupos parlamentares, propondo soluções. A ronda na Assembleia da República começa esta quarta-feira, dia 14 de junho, com o PS.
Depois de entregar um estudo em que contesta a ação da banca em termos de preços e táticas de venda dos seguros vida e multirriscos associados ao crédito habitação, junto do Governo e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a associação representativa dos corretores e agentes de seguros em Portugal, vai agora começar a ser recebida pelos grupos parlamentares.
O primeiro encontro promovido pelos diretores da APROSE,David Pereira e Nuno Catarino, está previsto para esta quarta feira, dia 14 de junho, com Miguel Cabrita, coordenador do Grupo Parlamentar do PS na Comissão de Orçamento e Finanças, segundo conta o ECO.
“Num momento de forte pressão económica, a APROSE insta os partidos com assento parlamentar, os reguladores e o Governo a fazerem aprovar um regime, ainda que de caráter temporário, que permita às famílias portuguesas terem total liberdade de escolher as entidades com as quais pretendem contratualizar os seus seguros”, sem que isso signifique um aumento do spread já contratualizado nos créditos habitação existentes.
Novos empréstimos habitação sem obrigação de contratar produtos bancários para baixar o spread
No caso dos novos empréstimos da casa, as famílias devem ficar “livres” das “pressões” que existem “por parte da banca junto dos seus clientes para optarem por ‘pacotes bancários’”, que incluem a contratação de seguros na própria instituição, com o benefício de baixar o spread.
Para a associação, o estudo demonstra que “os bancos estão a colocar margens excessivas nesses produtos, acima do valor que as próprias seguradoras praticam no mercado concorrencial em que estão habituadas a atuar”.
A este propósito a APROSE anuncia que vai apresentar casos concretos. “Para uma família com dois co-proprietários que tenham financiado um imóvel no valor de 241.500 euros, durante 30 anos, a poupança anual com a contratação do seguro fora do “pacote bancário” seria de 543,01 euros, podendo estar em causa “poupanças entre 15 e 30 mil euros ao longo da vida dos contratos, em empréstimos de jovens e da classe média portuguesa”.
Caução paga na celebração de um novo contrato de arrendamento é considerada para feitos de IRS dos proprietários da casa. Fonte: Idealista News
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Na hora de avançar com o IRS são muitas as dúvidas que surgem. E uma delas prende-se com a tributação da caução paga na celebração de um novo contrato de arrendamento. Será que o valor da caução recebido pelo proprietário entra para o IRS? E se o valor for devolvido? A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) explica tudo.
Desde logo, o Fisco esclarece que os rendimentos prediais são “as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”, de acordo com o Código do IRS.
E aqui entra a caução do arrendamento: “O rendimento disponibilizado a título de caução traduz-se, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado”, esclarece ainda a AT num ofício publicado no Portal das Finanças.
Neste sentido, “é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS no ano do seu recebimento”, conclui a AT. Portanto, quem tem contabilidade organizada é obrigado a reter imposto, “mediante a aplicação da taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução”, refere o Fisco.
E se houver a devolução da caução de arrendamento? “A mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução”, explicam ainda.
“No que concerne ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma, não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerada a título de ‘pagamento por conta’, no apuramento do imposto a pagar/receber respeitante ao ano do recebimento da caução”, diz a AT na mesma publicação.
Já no que concerne à dedução de perdas, o resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita.
Famílias que renegociarem o empréstimo habitação e ficarem com taxa de esforço inferior a 35% perdem direito ao novo apoio. Fonte: Idealista News
A bonificação dos juros no crédito habitação chegou como uma nova ajuda para as famílias que estão a pagar prestações da casa cada vez mais elevadas. Mas à medida que este apoio previsto no Mais Habitação foi ganhando forma percebeu-se que teria uma abrangência muito limitada. Além de para o cálculo da taxa de esforço apenas contar a prestação da casa, as famílias que renegociarem o crédito habitação correm o risco de não ter acesso à bonificação dos juros. Explicamos porquê.
Esta medida de apoio às famílias do Mais Habitação, prevista no Decreto-lei n.º 20-B/2023, é aplicada em casos bem concretos. Desde logo, a bonificação dos juros é destinada a quem está a pagar um crédito habitação própria e permanente até 250 mil euros, de taxa variável indexada à Euribor (ou mista se em período variável), contratado até 15 de março de 2023.
Além destes critérios, as famílias têm de cumprir outros para terem acesso à bonificação dos juros, como por exemplo ter uma taxa de esforço igual ou superior a 35%. Acontece que para o cálculo da taxa de esforço só conta a prestação da casa da família e não todos as prestações que estejam eventualmente em dívida e a sobrecarregar o orçamento familiar, tal como noticiou o idealista/news.
Agora, sabe-se também que quem recorreu às novas regras de renegociação do crédito habitação – outra medida avançada pelo Governo em 2022 – podem ficar de fora da bonificação dos juros. Isto porque se da renegociação dos créditos habitação resultar uma taxa de esforço inferior a 35%, as famílias ficam automaticamente excluídas de aceder à bonificação dos juros, mesmo que cumpram os outros critérios exigidos, escreve o Público.
De recordar que só os cinco maiores bancos a operar em Portugal reestruturaram mais de 30.000 créditos habitação, incluindo ao abrigo do decreto-lei do Governo que força os bancos a fazê-lo no caso de famílias em dificuldades por aumento da taxa de juro. Portanto, se estes milhares de créditos tiverem taxas de esforço inferiores a 35%, ficam excluídos da bonificação dos juros.
Outro problema que tem vindo a ser detetado na aplicação da bonificação dos juros diz respeito à exclusão de pessoas com deficiência e com crédito em condições especiais, seja qual for a sua taxa de esforço. A justificação? Já beneficiarem de crédito bonificado, lê-se no mesmo jornal.
Deputados deram aprovação final ao fim da obrigação de afixar no vidro do carro o dístico do seguro automóvel, bem como com as coimas associadas a esta não afixação. Fonte: ECO Seguros
O Parlamento aprovou esta sexta-feira em votação final global uma proposta que acaba com a obrigação de afixar no vidro do carro o dístico do seguro automóvel, bem como com as coimas associadas a esta não afixação.
Na exposição de motivos desta iniciativa, a IL salientava: “Num contexto histórico de fortes restrições financeiras não vemos como proporcional ou justificado que o Estado cobre centenas de euros apenas pelo esquecimento de um simples papel que apenas transmite informações que já se encontram na posse de quem autua”, justificando a revogação dos artigos da legislação que atualmente obrigam os automobilistas a afixar o dístico do seguro, bem como as coimas respetivas.
O texto final aprovado esta sexta-feira, acrescenta alguns pontos ao artigo da lei que define as regras de emissão dos documentos comprovativos do seguro, prevendo que estes documentos possam ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, “sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos”.
Estes documentos emitidos através de meios eletrónicos “substituem o certificado de seguro em papel”.
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