IMI: um guia com tudo sobre notificações, prazos e modos de pagamento

Aquele que é o primeiro prazo (ou único) de pagamento do IMI está a chegar – é dia 31 de maio. Fonte: Idealista News

Comprar casa significa também pagar uma série de impostos. Um dos que fica para a vida é mesmo o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Este ano, as notificações para pagar o imposto já começaram a ser enviadas e o pagamento – da sua totalidade ou da primeira prestação – deverá ser efetuado até dia 31 de maio.

Neste mês, em que as famílias portuguesas têm de fazer contas à vida, o idealista/news elaborou um guia com tudo o que precisas de saber sobre prazos, infrações e locais de pagamento do IMI, tendo por base os esclarecimentos do Portal das Finanças.

Quando deverei receber a notificação para pagamento?

As notificações para liquidar o imposto deverão ser enviadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ao longo do mês de maio. Já foste ver a caixa de correio? Poderá já ter chegado.

E se não receber, o que devo fazer?

Neste caso, o Portal das Finanças sugere que solicites uma segunda via a qualquer serviço de finanças ou podes obtê-lo ainda por consulta no mesmo portal, selecionando no menu lateral a opção ‘Serviços’ e depois clicar nas seguintes opções sucessivamente: Consultar /Imóveis/Notas Cobrança.

Como e quando posso pagar?

O IMI pode ser pago de uma só vez ou de forma faseada, mas esta última modalidade só está disponível para valores superiores a 100 euros. Ora vejamos os valores e respetivos limites de pagamento:

  •  Se o valor de IMI for igual ou inferior a 100 euros, o pagamento deverá ser feito de uma só vez até dia 31 de maio;
  • Se o montante estiver entre os 100 e os 500 euros, poderás pagar em duas prestações: uma em maio e outra em novembro;
  • Se o valor for superior a 500 euros, poderás liquidá-lo em três vezes: uma em maio, outra em agosto e a última em novembro.

Se não pagar dentro do prazo legal, o que acontece?

Em caso de atraso de pagamento, o código do IMI prevê que serão devidos juros de mora. E o Portal das Finanças esclarece ainda que o “não pagamento de uma prestação ou de uma anuidade, no prazo estabelecido, implica o imediato vencimento das restantes, sendo devidos juros de mora nos termos antes referidos”.

E, como se trata de uma infração fiscal, o Fisco pode ainda aplicar uma multa, que pode oscilar entre os 150 e os 3.750 euros. A gravidade do atraso e os valores em causa são dois fatores que podem ditar o pagamento de multas mais altas.

E se houver atrasos por parte da AT?

O Portal das Finanças assume duas situações para atrasos no pagamento em que a responsabilidade é da AT:

  • Se os documentos de cobrança forem emitidos fora do prazo normal de liquidação, poderão ser pagos até ao fim do mês seguinte ao da notificação;
  • Só os documentos de cobrança relativos a dois ou mais anos, de montante superior a 250 euros e cuja liquidação tenha sido retardada por responsabilidade da administração fiscal, serão pagos com intervalos de seis meses (em anuidades) contados a partir do mês seguinte ao da notificação.

Os documentos de cobrança relativos a liquidações efetuadas fora do prazo normal serão enviadas por carta registada, ou por notificação eletrónica, para os contribuintes que possuem caixa postal eletrónica.

Onde posso pagar o IMI?

Há várias formas de efetuar o pagamento do IMI:

  • Nas secções de cobrança dos Serviços de Finanças;
  • Nos balcões dos CTT;
  • Nos balcões das instituições de crédito com protocolo celebrado com a AT;
  • Na rede de caixas automáticas Multibanco;
  • Por home banking;
  • Através de débito direto;
  • Através da APP “Situação Fiscal – Pagamentos”.

Quem está dispensado da entrega de IRS?

Nem todos os contribuintes estão obrigados a preencher e entregar a declaração de IRS. Explicamos as circunstâncias em que isso acontece. Fonte: Idealista News

O prazo para entregar a declaração de IRS ao Fisco arranca no dia 1 de abril e termina a 30 de junho de 2021, mas nem todos os contribuintes estão obrigados ao cumprimento desta obrigação fiscal. Recorde-se, no entanto, que dispensa da entrega de IRS não impede os cidadãos abrangidos de declararem os seus rendimentos. 

Segundo a Autoridade Tributária (AT), ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

a) Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do  IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a  €8.500 (€4.104 para as pensões de alimentos) e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;

c) Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do Código do IRS e rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente €4.104;

d) Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS (taxas liberatórias).

O Fisco avisa, contudo, que isto não se aplica “nas situações em que os sujeitos passivos (optem pela tributação conjunta, aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões,  aufiram rendimentos em espécie, ou aufiram rendimentos de pensões de alimentos (enquadráveis no nº 9 do artº 72 do Código do IRS) de valor superior a €4.104,00”.

IRS 2021: estas são as datas que é preciso saber (e reter)

A entrega da declaração de rendimentos ao Fisco vai decorrer entre 1 de abril e 30 de junho de 2021. Fonte: Idealista News

A maratona do IRS está aí à porta e é fundamental estar atento a todos os prazos que é preciso cumprir. À semelhança de anos anteriores, o idealista/news decidiu preparar um guia com todas as datas importantes que precisas de saber (e reter) para a entrega da declaração de IRS em 2021, referente aos rendimentos de 2020.

Para que tudo corra bem e sem imprevistos, os contribuintes têm de ter atenção a alguns passos que é preciso dar, nomeadamente ao nível da comunicação do agregado familiar ao Fisco, verificação e validação das faturas no e-fatura, consultar e/ou reclamar do valor das deduções, para depois se proceder à entrega da declaração de rendimentos (Modelo 3) ou do IRS automático. A campanha irá arrancar no dia 1 de abril de 2021 e termina a 30 de junho.

Principais datas do IRS em 2021

  • Até 15 de fevereiro
    Comunicar o agregado familiar

Os contribuintes devem confirmar ou alterar os dados relativos à composição do agregado familiar, em caso de mudanças. Por exemplo, alterações como o nascimento de filhos, divórcio, morte de cônjuge, mudança de residência, alterações à guarda conjunta ou filhos que deixaram de ser considerados dependentes.

Caso não se proceda à respetiva atualização, os dados considerados serão os mesmos da última declaração de IRS entregue.

  • Até 25 de fevereiro
    Inserir e validar faturas

Prazo para inserir, consultar e as validar todas faturas no Portal das Finanças, nomeadamente no e-fatura.

  • Até 15 de março
    Divulgação dos valores das deduções

Até esta data serão disponibilizados os valores das deduções à coleta com base nas faturas comunicadas e validadas e outras, tais como juros de crédito à habitação, rendas de casas, taxas moderadoras, por exemplo.

  • De 15 a 31 de março
    Reclamar dos valores das deduções

Os contribuintes podem durante este período reclamar das deduções à coleta apuradas pelo Fisco.

  • De 1 de abril a 30 de junho
    Entrega da declaração

Os contribuintes terão três meses para entregar a declaração de IRS referente aos rendimentos de 2020.

  • Até 31 de julho
    Reembolso

Até esta data a AT tem de enviar a nota de liquidação do IRS. O que quer dizer que esta é também a data limite para receber o reembolso, desde que a declaração tenha sido entregue dentro dos prazos previstos.

  • Até 31 de agosto
    Pagamento de IRS ao Estado

Termina o prazo para o pagamento do imposto adicional ao Estado, apenas para os contribuintes que não têm direito ao reembolso do IRS.

Covid-19: Governo dá mais tempo às empresas para cumprirem obrigações fiscais

Calendário fiscal do que resta de 2020 e dos primeiros meses de 2021 foi ajustado e não implicará quaisquer acréscimos ou penalidades. Fonte: Idealista News

As empresas vão ter mais tempo para entregarem a declaração do IVA e procederem ao pagamento do imposto, segundo um despacho agora publicado, que alarga também os prazos para o cumprimento de várias outras obrigações fiscais. A necessidade de conferir previsibilidade aos contribuintes e de lhes dar mais tempo levou o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, a avançar com um despacho que ajusta o calendário fiscal do que resta de 2020 e dos primeiros meses de 2021, mantendo a filosofia de flexibilização do calendário observada ao longo deste ano por causa da pandemia da Covid-19.

Ao abrigo deste calendário fiscal de 2020/2021 – que contempla os contributos e sugestões da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) -, as empresas passam a poder entregar a declaração do IVA até ao dia 20 de cada mês e a efetuar o pagamento até ao dia 25, independentemente de estarem no regime mensal ou trimestral do IVA.

O cumprimento das obrigações fiscais ao abrigo do calendário previsto neste despacho não implicará quaisquer acréscimos ou penalidades.

As novas datas

“Quando esteja em causa o regime mensal, as declarações a entregar em novembro e dezembro de 2020, bem como em janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2021 podem ser submetidas até dia 20 de cada mês”, refere o diploma.

Já quando esteja em causa o regime trimestral, “as declarações a entregar em novembro de 2020, bem como de fevereiro e maio de 2021 podem igualmente ser submetidas até dia 20 de cada mês” acrescenta o despacho determinando que “a entrega do imposto exigível que resulte das declarações periódicas a que se refere as alíneas anteriores pode ser efetuada até dia 25 de cada mês, em qualquer dos referidos regimes de IVA”.

Refira-se que os prazos limites previstos na lei para o envio de declaração periódica estão fixados nos dias 10 e 15 para os regimes mensal e trimestral, respetivamente. Já o pagamento deve ser feito até ao dia 15 (mensal) e 20 (trimestral).

O que diz o novo despacho do Governo

O calendário fiscal previsto no despacho alarga ainda até ao dia 25 de fevereiro o prazo para a entrega da Modelo 10 (habitualmente termina em 10 de fevereiro) e prevê que até 31 de março de 2021 sejam aceites faturas em PDF.

O despacho prevê ainda que a obrigação de entrega da IES/DA (Informação Empresarial Simplificada) “seja disponibilizada para submissão no Portal das Finanças a partir 01 de janeiro de 2021, podendo ser submetida no prazo legalmente previsto (até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do período de tributação)” e que as obrigações de entrega da Modelo 22 (declaração de IRC) do período de tributação de 2020 e respetivo pagamento “sejam disponibilizadas para submissão no Portal das Finanças, no máximo, a partir de 01 de março de 2021”.

Relativamente aos inventários, o calendário 2020/2021 agora fixado determina que a estrutura do ficheiro através do qual estes devem ser comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) entre apenas em vigor para as comunicações de inventários relativas a 2021 a efetuar até 31 de janeiro de 2022.

Crédito da casa e seguros de vida: o que significam os termos ITP e IAD?

É muito importante saber diferenciar estes dois tipos de cobertura antes de assinar qualquer contrato. Especialistas explicam porquê. Fonte: Idealista News

Comprar uma casa é uma decisão de grande responsabilidade, e é fundamental estar consciente de todos custos envolvidos no processo. Saber escolher o melhor seguro de vida associado ao empréstimo da casa é, por exemplo, muito importante. Não basta analisar apenas o preço, mas é preciso estar atento às coberturas, exclusões e condições, antes de assinar qualquer contrato. IAD ou ITP são dois tipos de seguros de vida e hoje explicamos-te as suas diferenças.

“Caso contrates o seguro de vida através do banco, podes beneficiar de uma redução no spread. Todavia, deves verificar se te compensa efetuar o seguro noutra seguradora, isto é, se a redução no spread compensa a possibilidade de conseguires um seguro mais barato”, lembram desde o idealista/créditoàhabitação.

A diferença de preço no prémio dos seguros de vida é muitas vezes justificada pelas suas coberturas. Daí ser tão importante saber distingui-las:

  • Invalidez Total e Permanente (ITP)

Para acionares a cobertura de IAD terás que ficar incapacitado de exercer uma atividade remunerada e pressupõe que necessitas de uma terceira pessoa para responder às tuas necessidades básicas. Terás que ter um grau de incapacidade superior a 80%, o que representa um estado “vegetativo”.

  • IAD (Invalidez Absoluta e Definitiva).

No caso da ITP, necessitas de um grau de invalidez superior a 66%, o que pressupõe que estás incapaz para exercer uma profissão, mas não dependes de terceiros para as tuas necessidades básicas.  Em suma, é o mesmo que dizer que a IAD está dentro da ITP.

Apesar de o pagamento do prémio do seguro de vida ter um peso importante no orçamento familiar, os especialistas relembram que este é fundamental para fazer face a situações inesperadas, garantido a proteção de toda a tua família.

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